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Colunistas » Defesa do Consumidor Sexta-feira, 30 de julho de 2010

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Por Marísia Roberto

A NOVA LEI 5330/2008 PARA A CEDAE.

 

Esta nova Lei estabelece a Obrigatoriedade da Inclusão do CPF ou CNPJ do Consumidor dos Serviços Concedidos de Água e Esgoto no Estado do Rio de janeiro.

Art. 1º - Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no Estado do Rio de Janeiro deverá constar o CPF ou CNPJ do Consumidor.

Art. 2º - A implantação de medida estabelecida no art. 1º ocorrerá sempre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

E aí CEDAE, como fica o consumidor? Quem vai responder pelas dívidas de consumo de água e esgoto? O imóvel ou o consumidor?  O proprietário ou o inquilino? E quando a conta de água ainda estiver em nome de falecidos?

Ao vincular o CPF nas faturas, a cobrança deverá recair ao titular do mesmo, podendo até caber inscrição em serviço de proteção ao crédito.

Nos casos de Locações de imóveis, a responsabilidade será do inquilino se a conta de água estiver em seu nome. Entende-se ser a responsabilidade de quem consome!

Em casos de dúvida, procure um advogado de sua confiança ou o Juizado Especial Cível.

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Por Marísia Roberto

VENDA CASADA (vedada pelo inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor)

Entende-se por venda casada a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. O fornecedor, quando pratica a venda casada. tem por objetivo colocar novamente no mercado um produto ou serviço que está em baixa. Este artifício também é usado quando o fornecedor monopoliza a venda de um determinado produto e passa a conjugar a venda deste à aquisição de outro que tem similares no mercado, tornando-se, desta forma, monopolizador de dois produtos ou serviços. Entretanto, essa é considerada uma prática abusiva, uma vez que fere os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa fé, seja pela ótica da ordem publica e dos bons costumes porque ainda abusa da condição de inferioridade econômica ou técnica do consumidor.

Para ilustrar a venda casada, temos alguns exemplos: nas agências bancárias, quando o cliente busca um empréstimo pessoal, ele abre uma conta e quase invariavelmente é levado pelo gerente a adquirir alguns produtos, como titulo de capitalização, poupança e seguro de vida. Nessa situação, é importante observar que o gerente está fazendo a sua parte, usando um discurso persuasivo para convencer o consumidor a adquirir tanto o produto de que tem necessidade, como a "oferta" feita pelo banco.

A consumação mínima cobrada por estabelecimentos comerciais como bares e restaurantes, também pode ser considerada prática irregular de venda casada quando o proprietário do estabelecimento obriga o consumidor a adquirir uma quantidade de produto para oferecer em contrapartida o serviço de musica e dança. Os cinemas também operam ilegalmente no momento em que só permitem o consumo de comidas (pipocas, refrigerantes) quando adquiridos apenas nas suas dependências.

Esses exemplos são formas de venda casada do ponto de vista jurídico e pelo Código de Defesa do Consumidor constituem prática abusiva da venda casada ou compra condicionada.

Como proceder em tais situações? No caso dos bancos, primeiro obtém-se o serviço e seguidamente cancela-se o seguro, com carta de notificação, esclarecendo o abuso. Não obtendo êxito, procure um órgão de Defesa do Consumidor ou um advogado de sua confiança. Nos demais casos proceda desta mesma forma.

Lute pelos seus direitos!

Marisa Roberto (Advogada/Socióloga).

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